- 1 -São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 7.º, quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região da Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
- 2 -São igualmente nulas as creditações que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 3 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
Artigo 8.º — Nulidade das creditações
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