- 1 -A todos os feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de atividade de restauração ou de bebidas não sedentário assiste, designadamente:
- a)O direito de utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente Regulamento;
- b)Serem tratados com o respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;
- c)Apresentar ao Presidente da Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas;
- d)Usufruir dos serviços garantidos pelo Município de Portalegre, nomeadamente de limpeza e manutenção do espaço público, limpeza das zonas comuns, segurança, manutenção do recinto da feira e de outros que venham a ser determinados em deliberação camarária ou mediante despacho superior;
- e)Solicitar informações e esclarecimentos aos funcionários do Município de Portalegre.
- 2 -Os operadores económicos referidos no número anterior têm designadamente, o dever de:
- a)Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
- b)Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;
- c)Atuar em conformidade com as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade, nas condições previstas no presente Regulamento;
- d)Declarar às entidades competentes, sempre que lhes seja exigido, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;
- e)Manter, tanto durante como no final do exercício de cada atividade, os seus lugares e a zona circundante limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;
- f)Colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos nos locais expressamente destinados a esse fim, evitando a utilização de material de plástico desnecessário;
- g)Ocupar apenas o lugar de venda que lhe tenha sido atribuído, em cumprimento dos respetivos limites;
- h)Não ocupar lugar de venda diferente daquele para que foi autorizado;
- i)Fazer uma utilização racional das torneiras públicas das feiras, sem potenciar o desperdício de água;
- j)Afixar obrigatoriamente em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
- k)Observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição da República Portuguesa e na lei;
- l)No âmbito da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, em que sejam aderentes de um ou mais centros de arbitragem de conflitos de consumo estão obrigados a informar os consumidores sobre a respetiva adesão nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro;
- m)Tratar de forma educada e respeitosa os munícipes e o público em geral, assim como os trabalhadores do Município de Portalegre, bem como outras entidades com competências de fiscalização, não proferindo gritos, insultos, impropérios ou obscenidades, nem praticando distúrbios, atos de violência ou outros atos indecorosos;
- n)Abster-se de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente no Código da Publicidade e no regime aplicável às práticas comerciais desleais, e assinalar os bens com defeito, separando-os dos restantes bens de modo a facilmente serem identificados pelos consumidores;
- o)Respeitar o disposto na Lei n.º 30/2019, de 23 de abril, no que diz respeito à publicidade dirigida a menores, destinado ao consumo alimentar;
- p)Colaborar com os trabalhadores do Município de Portalegre;
- q)Conhecer e cumprir as disposições do presente Regulamento.
- 3 -O feirante, o vendedor ambulante, e o prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
- a)Comprovativo de entrega da mera comunicação prévia, quando obrigatória nos termos do presente Regulamento;
- b)Comprovativo do pagamento das taxas aplicáveis;
- c)Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
- 4 -Excetua-se do disposto na alínea c) do número anterior a venda em feiras de artigos de fabrico ou produção próprios.
- 5 -O presente artigo é aplicável aos participantes ocasionais em feiras, com as necessárias adaptações.
Artigo 15.º — Direitos e deveres dos feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário
Vigente desde: 08/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2023