- 1 -O Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a ocupação de espaços de venda a título ocasional, a pedido de qualquer interessado referido na alínea e) do artigo 6.º do presente Regulamento, desde que observados os seguintes requisitos:
- a)O requerente apresente o pedido com 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao período de ocupação pretendida;
- b)O recinto da feira disponha de lugares vagos ou de locais destinados à ocupação ocasional.
- 2 -O pedido a que se refere o número anterior deverá ser instruído com documento comprovativo que o habilite ao exercício da atividade, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -A atribuição de espaços ocasionais, no caso de pequenos agricultores, é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.
- 4 -A atribuição de espaços ocasionais será feita até 6 (seis) feiras por ano civil, à exceção dos pequenos agricultores para os quais não há limite de feiras.
- 5 -Pela autorização de ocupação do espaço de venda ocasional, é devida a taxa estabelecida na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Portalegre, mesmo em caso de não comparência na data autorizada.
- 6 -Em caso de autorização para ocupação de espaço de venda a título ocasional em várias feiras, tem que ser efetuado o pagamento integral de todas as taxas referentes aos meses autorizados, antes da primeira feira a realizar.
- 7 -Em caso de não comparência na data autorizada, o feirante pode requerer que a ocupação autorizada seja transferida para outra feira do mesmo ano civil, não havendo devolução de qualquer verba.
Artigo 21.º — Direito de ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023