- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, é intransmissível o direito de ocupação do espaço de venda reservado.
- 2 -Poderá a Câmara Municipal autorizar a transmissão do direito de ocupação ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e/ou na sua falta ou desinteresse, aos seus descendentes diretos nos seguintes casos:
- a)Por motivo de invalidez;
- b)Por morte do titular;
- c)Por reforma do titular;
- d)Outros motivos ponderados e justificados, verificados caso a caso.
- 3 -O pedido de transmissão do direito deve ser efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
após a ocorrência dos factos constantes nas alíneas a), b), c) ou d) e deve ser acompanhado de requerimento fundamentado, de documentos comprovativos dos factos invocados, bem como das normas gerais aplicáveis para o exercício da atividade, em nome do interessado na transmissão.
- 4 -O disposto no número anterior não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.
- 5 -A transmissão do direito só será autorizada caso se verifique estarem regularizados todos os pagamentos referentes às taxas aplicáveis.
- 6 -Não são transmissíveis os direitos de ocupação dos espaços de venda que hajam caducado.
- 7 -O título transmitido será sujeito a averbamento e mantém-se em vigor pelo remanescente do prazo inicialmente previsto, não se dando início à contagem de novo prazo.
Artigo 24.º — Transmissão do espaço de venda reservado
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023