- 1 -Cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade comparecendo com assiduidade à feira onde lhes tenha sido autorizado o exercício da atividade de feirante e nos quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços de venda reservado.
- 2 -A não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivas ou cinco interpoladas, no período de validade do direito de ocupação de espaço de venda, é considerado abandono do espaço de venda e determina a extinção do direito de ocupação do mesmo, mediante deliberação da Câmara Municipal, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.
- 3 -As faltas justificadas não implicam o não pagamento das taxas referentes à ocupação do espaço de venda nem a devolução das quantias já pagas a esse título.
- 4 -Consideram-se justificadas, após despacho do Presidente da Câmara Municipal, as faltas em caso de doença ou motivos inadiáveis, devidamente comprovados.
Artigo 25.º — Dever de assiduidade
Vigente desde: 08/02/2023
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