- 1 -O recinto da feira deve obedecer aos requisitos previstos na legislação específica para a comercialização de determinadas categorias de produtos, designadamente géneros alimentares ou animais.
- 2 -O recinto deve ser organizado por setores, de acordo com as características próprias do local, sendo competência da Câmara Municipal estabelecer o número dos espaços de venda, fixar as suas dimensões, bem como a respetiva disposição, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de ocupação ocasional.
- 3 -Por motivos de interesse público, de ordem pública ou ainda atinentes ao regular e bom funcionamento da feira, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda, desde que se mostrem salvaguardados os direitos de ocupação já reservados, designadamente no que respeita à respetiva área.
Artigo 26.º — Recinto, organização e lugares
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023