- 1 -Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.
- 2 -A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira.
- 3 -Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras.
- 4 -Apenas poderá permanecer, por cada espaço de venda, um veículo de apoio à atividade, devendo ser retirados do recinto, durante o período de funcionamento, todos os outros.
Artigo 28.º — Circulação de veículos nos recintos das feiras
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023