É proibido o uso de publicidade sonora por parte dos feirantes nos recintos das feiras exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.
Artigo 29.º — Publicidade sonora
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023