- 1 -É permitida o exercício das atividades reguladas no presente Capítulo em toda a área do Município de Portalegre, desde que sejam respeitadas as condições previstas no Regulamento, bem como pagas as respetivas taxas pelo uso do espaço público.
- 2 -Os locais autorizados para o exercício da venda ambulante e da prestação de serviços de restauração e bebidas não sedentária, tipos de produtos e número de operadores económicos, podem ser alterados, por deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -Nos termos do número anterior, o previsto nos artigos 16.º a 18.º é aplicável, com as devidas adaptações, à atribuição de direitos de ocupação do espaço público à atividade de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração e bebida não sedentária, quando a Câmara Municipal estabeleça um número limite de licenças ou lugares a atribuir.
- 4 -É proibido o exercício das atividades reguladas no presente Capítulo fora da limitação do espaço definido e do horário permitido.
- 5 -Em dias de festas, romarias ou outras festividades/eventos, pode a Câmara Municipal autorizar, a título excecional, o exercício da venda ambulante e da prestação de serviços de restauração e bebidas não sedentária nos locais referidos no artigo 38.º
- 6 -As unidades móveis ou amovíveis devem obrigatoriamente ser removidas do local, sempre que ultrapassado o prazo que lhe foi concedido para a ocupação do espaço, sob pena de serem rebocados pelas entidades competentes ficando, neste caso, todas as despesas inerentes ao reboque e aparcamento por conta do operador económico.
Artigo 34.º — Exercício da atividade de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023