- 1 -Em dias de festas, feiras, romarias ou outras festividades/eventos em que se preveja a aglomeração de público, pode a Câmara Municipal autorizar, a título excecional, a venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário, em unidades móveis ou amovíveis, nos locais referidos no n.º 1 do artigo 38.º
- 2 -A ocupação do espaço público é circunscrita ao espaço da unidade móvel ou amovível, não sendo permitido colocar qualquer objeto fora do mesmo, exceto recipientes para o lixo.
- 3 -A ocupação do espaço público deve obedecer ao disposto em regulamentação municipal sobre a matéria.
- 4 -Sempre que a Câmara Municipal determine a restrição a um número fixo de unidades móveis ou amovíveis, a atribuição do direito de ocupação de espaço público será efetuada através de procedimento prévio, nos termos dos artigos 16.º a 18.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 41.º — Alterações e condicionamentos à ocupação do espaço público no exercício da atividade
Vigente desde: 08/02/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/02/2023