- 1 -O presente Título aplica-se:
- a)À atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área do município;
- b)À atividade de restauração e bebidas não sedentária exercida na área do município.
- 2 -O presente Regulamento define e regula:
- a)As condições de atribuição do espaço de venda aos feirantes e as regras de funcionamento das feiras do município;
- b)As condições para o exercício da venda ambulante na área do município;
- c)As condições para o exercício da atividade de restauração e bebidas não sedentária na área do município.
- 3 -Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
- a)Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
- b)Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
- c)Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
- d)Mercados municipais;
- e)A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
- f)A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/02/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2023