- 1 -Sem prejuízo dos deveres previstos no artigo 8.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, o guarda-noturno deve, para efeitos de cumprimento do previsto na alínea i) do referido artigo, entregar no Município de Portalegre, até ao último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, os seguintes documentos:
- a)Certidão/declaração de situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;
- b)Seguro de responsabilidade civil válido, efetuado de acordo com as condições fixadas pela Portaria referida na alínea k) do referido artigo 8.º;
- c)Registo criminal válido.
- 2 -Os veículos em que transitam os guardas-noturnos, quando em serviço, devem encontrar-se devidamente identificados.
Artigo 54.º — Deveres
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023