- 1 -Para efeitos da fiscalização prevista no artigo 39.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, o guarda-noturno deve remeter trimestralmente ao Município de Portalegre um relatório de atividade, que contenha o registo das principais ocorrências ou factos de relevante interesse, nomeadamente relacionados com a segurança e preservação do património público municipal.
- 2 -Quando o Município de Portalegre entenda necessário ao cumprimento dos seus deveres de fiscalização, pode solicitar ao guarda-noturno outras informações e esclarecimentos relativos ao exercício da sua atividade, as quais devem ser prestadas pelo guarda-noturno no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Artigo 55.º — Fiscalização
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023