- 1 -Analisado o pedido e concluindo-se pela sua conformidade, a licença de funcionamento do recinto é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a entrega, pelo requerente, do certificado de inspeção referido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, na sua atual redação.
- 2 -Quando o último certificado de inspeção tenha sido entregue aquando do pedido, só é emitida licença de funcionamento após a entrega do termo de responsabilidade ou do certificado de inspeção previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro com as alterações legais subsequentes.
- 3 -A licença de funcionamento é parcialmente deferida quando o relatório de inspeção ateste apenas a conformidade de alguns dos equipamentos, só podendo entrar em funcionamento os equipamentos considerados conformes.
- 4 -A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.
- 5 -Sempre que o Município considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada no máximo até à entrega da licença de funcionamento.
- 6 -O promotor do evento é ainda obrigado a manter, em local visível pelo público, a respetiva licença de funcionamento.
Artigo 65.º — Licença de funcionamento
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023