- 1 -Está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), o acesso às seguintes atividades:
- a)A atividade de feirante e de vendedor ambulante, que abrange:
- i)O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
- ii)O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares;
- iii)O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos.
- a)A atividade de feirante e de vendedor ambulante, que abrange:
- 2 -Está sujeito à apresentação ao Município de Portalegre de uma mera comunicação prévia, o acesso às seguintes atividades:
- a)A organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional;
- b)A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.
- 3 -Para o exercício da atividade é, ainda, necessário a obtenção do direito de ocupação do espaço de venda, ou do espaço público, nos termos previstos no presente Regulamento.
- 4 -Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio referidas na alínea a) do n.º 1, exercendo-as em regime de livre prestação, estão isentos de apresentação de mera comunicação prévia.
- 5 -As meras comunicações prévias a apresentar nos termos dos números anteriores obedecem aos requisitos e seguem a tramitação constante do regime jurídico de acesso e exercício às atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação.
- 6 -O comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico, da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, quando aplicáveis, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no balcão único eletrónico ou de inacessibilidade deste.
- 7 -Os operadores económicos que tenham acedido às atividades de feirante e/ou vendedor ambulante ao abrigo de um regime anterior ao RJACSR, deverão apresentar os seguintes documentos:
- a)Os cartões de feirante, emitidos pela Direção-Geral das Atividades Económicas, com data de validade igual ou posterior a 12 de maio de 2013 (data da entrada em vigor da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril);
- b)Os títulos de exercício de atividade de feirante e de vendedor ambulante, emitidos ao abrigo da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril.
- 8 -Os documentos referidos nos números anteriores são pessoais e intransmissíveis, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.
- 9 -Os documentos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 7 emitidos pela Direção-Geral das Atividades Económicas têm, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico e são válidos para todo o território nacional.
Artigo 7.º — Acesso ao exercício da atividade
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023