- 1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ser ministrado, no todo ou em parte, em língua estrangeira.
- 2 -A elaboração da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio bem assim como a sua defesa em acto público podem ser feitas em língua estrangeira.
Artigo 12.º — Língua estrangeira
Vigente desde: 11/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2006