- 1 -A dissertação, o trabalho de projecto ou estágio serão orientados por um doutor ou especialista de mérito reconhecido como tal pelo conselho científico da área departamental.
- 2 -A orientação pode ainda ser assegurada em regime de co-orientação, por orientadores nacionais ou estrangeiros.
- 3 -Até 30 dias após a conclusão do curso de mestrado, o aluno proporá à comissão de curso o orientador, podendo igualmente solicitar a esta comissão que lho sugira. No caso dos mestrados integrados, este processo poderá ser realizado tendo o aluno até duas unidades curriculares em atraso.
- 4 -A comissão de curso comunicará ao aluno, em tempo útil, a aprovação ou rejeição do nome do orientador.
Artigo 13.º — Orientação
Vigente desde: 11/10/2006
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Em vigor desde 11/10/2006