- 1 -A classificação final do curso de mestrado será a média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelos alunos nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos. A classificação será expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidades de classificação.
- 2 -A classificação final do mestrado, em caso de aprovação, é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidades de classificação, de acordo com a seguinte fórmula de cálculo: classificação final = classificação final do curso de mestrado * percentagem de ECTS do curso de mestrado + classificação obtida no acto público * percentagem de ECTS da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio.
- 3 -À classificação final deverá associar-se uma menção qualitativa nos termos seguintes:
- a)A classificação de Suficiente equivale a de 10 a 13 valores;
- b)A classificação de Bom equivale a 14 e 15 valores;
- c)A classificação de Muito bom equivale a 16 e 17 valores;
- d)A classificação de Excelente equivale a de 18 a 20 valores.
Artigo 19.º — Classificação final do mestrado
Vigente desde: 11/10/2006
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Em vigor desde 11/10/2006