- 1 -Concluída a discussão referida no artigo 18.º, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação do acto público através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -A classificação do acto público, em caso de aprovação, é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
- 3 -Em caso de empate, o presidente dispõe de voto de qualidade.
- 4 -Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.
Artigo 20.º — Deliberação do júri
Vigente desde: 11/10/2006
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Em vigor desde 11/10/2006