- 1 -Os Formadores serão recrutados através de concurso organizado para cada Centro de Estágio, que será sempre anunciado publicamente e ao qual poderão concorrer quaisquer pessoas singulares que reúnam as condições dos artigos seguintes.
- 2 -O aviso de abertura do concurso a que se refere o número anterior divulgará as regras a que o mesmo se submete e os prazos de candidatura e será publicado no Portal da Ordem dos Advogados.
- 3 -Os concursos para recrutamento serão realizados de três em três anos.
- 4 -A Comissão Nacional de Estágio e Formação, doravante designada por CNEF, deliberará a abertura do concurso, competindo aos Conselhos Regionais a concretização dos procedimentos administrativos necessários à sua realização.
- 5 -A CNEF, excecionalmente, poderá, a pedido dos Conselhos Regionais, autorizar a contratação de Formadores indicados por estes Conselhos sempre que, cumulativamente:
- a)Se verifique nos Centros de Estágio urgência e uma necessidade imperiosa na contratação de Formadores;
- b)Os Formadores que tenham obtido aprovação no concurso, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, não estejam disponíveis;
- c)E não seja possível realizar, em tempo útil, concurso de recrutamento.
- 6 -A CNEF, excecionalmente, poderá ainda, a pedido dos Conselhos Regionais, autorizar a contratação de Formadores indicados por estes Conselhos sempre que o concurso na respetiva área ficar deserto.
- 7 -Nos casos previstos nos números anteriores, a CNEF procederá a uma apreciação do currículo de cada Formador indicado, assegurando que este possui reconhecido mérito académico ou profissional na área de formação para que é indicado, decidirá do pedido de contratação, de forma fundamentada.
Artigo 2.º — Recrutamento
Vigente desde: 27/03/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2018