- 1 -A seleção dos Formadores será efetuada por um júri constituído pelo Presidente da CNEF, pelo Presidente do Centro de Estágio respetivo e por mais dois elementos, sendo um designado pelo Conselho Regional respetivo e o outro, pela CNEF, tendo o Presidente da CNEF ou quem o substituir voto de qualidade.
- 2 -Compete ao Presidente da CNEF e ao Presidente do Centro de Estágio a designação do seu substituto em caso de impossibilidade de comparência nos júris que se venham a constituir, devendo o substituto do Presidente da CNEF ser um dos membros da CNEF indicado pelo Conselho Geral e o substituto do Presidente do Centro de Estágio ser um dos membros do Conselho Regional.
Artigo 5.º — Júri do concurso
Vigente desde: 27/03/2018
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Em vigor desde 27/03/2018