- 1 -A contratação dos Formadores constantes da lista organizada nos termos dos artigos anteriores terá em consideração as necessidades do Conselho Regional e será feita por ordem da classificação obtida.
- 2 -Esta contratação, bem como a Formadores selecionados excecionalmente nos termos do artigo 2.º, números 5, 6 e 7, será feita através da celebração de contrato de prestação de serviços a outorgar entre o formador e o respetivo Conselho Regional.
- 3 -O contrato será celebrado pelo prazo de três anos.
- 4 -Os Formadores contratados não poderão, em qualquer caso, ser titulares de órgãos eleitos da Ordem dos Advogados, de âmbito regional ou nacional, nem membros de Comissões e Institutos da Ordem dos Advogados, incluindo a Comissão Nacional de Avaliação e a CNEF e qualquer comissão a constituir que venha a assumir as funções destas.
- 5 -O contrato pode cessar a todo o tempo, por livre iniciativa do respetivo Conselho Regional ou do Formador, em qualquer caso, mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, não conferindo a cessação o direito a qualquer indemnização.
- 6 -A falta de cumprimento do prazo de aviso prévio por parte do Conselho Regional fará o Conselho incorrer na obrigação de pagar ao Formador as horas de formação que estivessem já calendarizadas.
- 7 -A falta de cumprimento do aviso prévio por parte do Formador, salvo motivo justificado de força maior, fá-lo-á incorrer da obrigação de indemnizar o Conselho Regional pelos prejuízos que este tenha tido em resultado desse incumprimento, indemnização que em caso algum poderá exceder a prevista no número anterior.
- 8 -O incumprimento, por parte do Formador, dos deveres a que está adstrito ou a manifesta inadaptação à função de Formador conferem ao respetivo Conselho Regional o direito a resolver o contrato com o Formador, com aviso prévio de 30 dias (trinta) e sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 7.º — Regime contratual
Vigente desde: 27/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2018