Reemissão da licença das aeronaves identificadas no Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 e das aeronaves do Estado
- 1 -O requerimento para a reemissão da licença no caso de transferência de propriedade deve ser instruído com os documentos identificados na alínea a) do artigo 10.º
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas c) a e) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 50/2014, de 31 de março, o requerimento para a reemissão da licença deve, com exceção das aeronaves identificadas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 e das aeronaves do Estado, ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Aprovação do projeto nos termos do artigo 4.º;
- b)Declaração emitida nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;
- c)Cópia do Certificado de Matrícula ou documento equivalente.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas c) a e) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 50/2014, de 31 de março, o requerimento para a reemissão da licença das aeronaves identificadas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 e das aeronaves do Estado, deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Aprovação do projeto nos termos do artigo 5.º;
- b)Declaração emitida por uma organização de manutenção certificada pela ANAC e aprovada para o efeito ou pelo proprietário da aeronave, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;
- c)Cópia do Certificado de Matrícula, ou documento equivalente.