- 1 -A execução da instalação e/ou substituição de equipamentos radioelétricos nas estações radioelétricas instaladas nas aeronaves identificadas no Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, com exceção das identificadas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do Anexo I do referido regulamento da União Europeia, sejam equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores, incluindo os equipamentos acessórios que os constituem, é efetuada:
- a)Por organizações de manutenção certificadas pela ANAC e aprovadas para o efeito; ou,
- b)Pelo fabricante; ou,
- c)Pelo proprietário da aeronave.
- 2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior, a execução do projeto de instalação ou de modificação de equipamentos carece de uma inspeção da ANAC prévia à emissão da licença objeto do presente regulamento.
- 3 -Relativamente às aeronaves identificadas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do Anexo I do Regulamento 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 e às aeronaves classificadas como aeronaves do Estado, a execução da instalação e/ou substituição de equipamentos radioelétricos nas estações radioelétricas instaladas, sejam equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores, incluindo os equipamentos acessórios que os constituem, é efetuada nos termos da alínea a) do n.º 1.
- 4 -O responsável pela execução da instalação e/ou substituição de equipamentos radioelétricos nas estações radioelétricas instaladas nas aeronaves deve emitir um certificado de aptidão para serviço da aeronave, ou documento equivalente.
Artigo 6.º — Execução da instalação e/ou substituição de equipamentos
Vigente desde: 05/03/2021
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Em vigor desde 05/03/2021