- 1 -O valor das taxas constantes na Tabela Anexa ao presente Regulamento, atento ao princípio da proporcionalidade, é fixado segundo os seguintes critérios:
- a)Custo da atividade pública local;
- b)Benefício auferido pelo particular;
- c)Desincentivo à prática de certos atos ou operações;
- d)Custo social suportado pelo Município.
- 2 -Os proveitos obtidos das taxas constantes na Tabela Anexa ao presente Regulamento servem para cobrir os custos operacionais da atividade pública prestada, designadamente os custos diretos e indiretos, bem como para futuros investimentos a realizar pela autarquia local.
- 3 -O custo da atividade pública local, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, é obtido pela aplicação de fórmulas diversas, com fatores de ponderação que englobam, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e amortizações.
- 4 -A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, de acordo com o artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, consta do Anexo I ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
Artigo 4.º — Da fixação do valor e fundamentação Económico-financeira das taxas
Vigente desde: 09/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2024