- 1 -Estão isentas do pagamento de taxas previstas na Tabela anexa as entidades a quem a lei confira tal isenção.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -As associações públicas, pessoas coletivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social ou outras associações sem fins lucrativos, que prossigam fins culturais, sociais, religiosos, desportivos ou recreativos, gozarão, quando requerido e após informação fundamentada, no respetivo processo, dos serviços camarários competentes, de isenção ou redução das taxas, relativamente aos atos que se destinem à direta e imediata realização do seu objeto social.
- 5 -Está isenta do pagamento de taxas a ocupação de espaço público com canos de condução de água para abastecimento domiciliário quando, comprovadamente, não exista rede pública no local.
- 6 -Estão ainda isentas do pagamento de taxas as empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.
- 7 -No que toca a taxas relacionadas com a atividade urbanística e operações conexas, estão isentas:
- a)A construção de habitação em regime de "Custos controlados" através da adesão a programas suportados pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana;
- b)A construção ao abrigo de programas de incentivo à construção em regime de "Custos acessíveis", que o Município de São Pedro do Sul venha a criar, mediante contratualização com o Município, devidamente comprovada nos termos a definir pela Câmara Municipal de São Pedro do Sul;
- c)As obras de reabilitação, ao abrigo de programas de apoio ao acesso à habitação.
- 8 -As situações em que o requerente promove a consulta de todas as entidades externas que devam emitir parecer, autorização ou aprovação nos termos da lei e apresenta os mesmos com o requerimento inicial, ou com a comunicação prévia, no prazo de um ano desde a emissão daqueles, aplica-se uma redução de 10 % da taxa pela prática de atos administrativos, emissão de informações prévias, receção de comunicações, realização de serviços específicos e de vistorias, identificados no presente Regulamentos e tabelas anexas, e incidindo sobre os benefícios prestados aos particulares.
- 9 -As isenções ou reduções das taxas previstas no presente Regulamento dependem de requerimento do interessado e são reconhecidas mediante despacho do presidente ou do vereador com competência delegada na área dos serviços liquidadores.
- 10 -Os requerimentos para reconhecimento das isenções ou reduções devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de todos os factos dos quais depende esse reconhecimento.
- 11 -Previamente ao reconhecimento da isenção ou redução, devem os serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido.
- 12 -O despacho que reconhece a isenção pode fazê-lo até ao limite de cinco anos, sem prejuízo da sua prorrogação nos termos da lei.
- 13 -A existência de dívidas ao Município de São Pedro do Sul, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda dos benefícios fiscais referidos no número anterior.
- 14 -No caso das reduções ou das isenções a que se referem os n.os 4 e 7 do presente artigo, do alvará de licença ou da admissão de comunicação prévia das operações urbanísticas, ou de aditamento aos mesmos, deve constar sempre a menção da liquidação, do pagamento e da redução da taxa, ou da isenção quando a ela houver lugar, com a indicação dos respetivos valores, especificando os condicionamentos a que tal isenção ou redução fica sujeita, nos termos do presente regulamento.
- 15 -No caso de se deixar de verificar qualquer das situações que determinaram a concessão de isenção ou de redução nos termos deste artigo, há lugar ao pagamento dos montantes que não foram cobrados devido a essa situação, atualizados à data do pagamento.
- 16 -Para efeitos do disposto no número anterior, a atualização dos montantes não cobrados é feita pela aplicação do índice de preços ao consumidor (taxa de variação anual) aplicável aos períodos decorridos.
Artigo 8.º — Isenções e Reduções de Taxas
Vigente desde: 09/02/2024
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Em vigor desde 09/02/2024