O incumprimento, por parte dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, do disposto no presente Capítulo e do disposto n.os 1, 2 e 6 do artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, com intenção de apropriação de vantagem indevida é suscetível de responsabilidade, nos termos do crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, nos termos da lei que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual) - de acordo com o previsto no artigo 16.º/9 da Lei n.º 52/2019.
Artigo 23.º — Incumprimento
Vigente desde: 27/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2026