- 1 -As pessoas que exerçam funções na CME como eleitos locais do órgão executivo devem, enquanto titulares de cargos políticos, proceder ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, no prazo fixado na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho na sua atual redação, que aprova o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável a quem venha a exercer funções na CME como titular de altos cargos públicos e equiparados, de acordo com o previsto na Lei n.º 52/2019.
Artigo 24.º — Obrigações declarativas
Vigente desde: 27/02/2026
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Em vigor desde 27/02/2026