- 1 -No âmbito das respetivas obrigações declarativas estabelecidas pela Lei n.º 52/2019, no campo relativo ao registo de interesses as pessoas que sejam eleitos locais do órgão executivo devem, enquanto titulares de cargos políticos, preencher o respetivo registo de interesses.
- 2 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
- 3 -O Município de Espinho, enquanto autarquia com mais de 10 000 eleitores, mantém um registo de interesses próprio relativo aos eleitos locais da Câmara Municipal, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 4 -O registo de interesses é acessível através da internet e dele devem constar:
- a)Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;
- b)Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos do Município, nos termos definidos na legislação aplicável.
Artigo 25.º — Registo de Interesses
Vigente desde: 27/02/2026
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Em vigor desde 27/02/2026