- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Código, considera-se:
- a)Assédio - todo o comportamento indesejado, sob forma verbal, não verbal ou física, praticado no local de trabalho, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
- b)Assédio moral - o conjunto de comportamentos indesejados percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada podendo consistir num ataque verbal com conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica ou física; tem como objetivo diminuir a autoestima das pessoas alvo e, em última instância pôr em causa a sua ligação ao local de trabalho, sendo as vítimas envolvidas em situações perante as quais têm em geral dificuldade em defender-se. O assédio moral, desmultiplicado em quatro dimensões pode ser caracterizado por:
- i)Isolamento social:
a. Terem promovido o seu isolamento ou falta de contacto em relação a colegas;
b. Terem promovido o seu isolamento ou falta de contacto com chefias.
- ii)Perseguição profissional:
a. Definição de objetivos impossíveis de atingir;
b. Desvalorização sistemática do trabalho;
c. Funções desadequadas.
- iii)Intimidação:
a. Ameaças sistemáticas de despedimento;
b. Ter sido alvo de situações de stress com o objetivo de provocar descontrolo.
- iv)Humilhação pessoal: ter sido humilhado devido a características físicas, psicológicas ou outras.
- i)Isolamento social:
- c)Assédio sexual - o conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos de natureza física, verbal ou não verbal, podendo incluir tentativas de contacto físico perturbador, pedidos de favores sexuais com o objetivo ou efeito de obter vantagens, chantagem e mesmo uso de força ou estratégias de coação da vontade da outra pessoa; geralmente são reiterados podendo também ser únicos e de caráter explícito e ameaçador. O assédio sexual, desmultiplicado em quatro dimensões, pode ser caracterizado por:
- i)Insinuações sexuais:
a. Piadas ou comentários sobre o seu aspeto que o tenham ofendido;
b. Piadas ou comentários ofensivos sobre o seu corpo;
c. Piadas ou comentários ofensivos de caráter sexual.
- ii)Atenção sexual não desejada:
a. Convites para encontros indesejados;
b. Propostas explícitas e indesejadas de natureza sexual;
c. Propostas indesejadas de caráter sexual através de e-mail, SMS ou através de sites e redes sociais;
d. Telefonemas, cartas, SMS, e-mails ou imagens de caráter sexual ofensivos;
e. Olhares insinuantes;
f. Perguntas intrusivas e ofensivas acerca da vida privada.
- iii)Contacto físico e agressão sexual:
a. Contactos físicos não desejados (tocar, mexer, agarrar, apalpar, beijar ou tentar beijar);
b. Agressão ou tentativa de agressão sexual;
c. Aliciamento: Pedidos de favores sexuais associados a promessas de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho.
- i)Insinuações sexuais:
- d)Conflito laboral - o comportamento e/ou atitude que, independentemente do mal-estar que possa causar ou da infração que possa representar (disciplinar, penal ou laboral), seja praticado sem a intenção ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante ou humilhante.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente Código de Conduta, e do disposto no presente Capítulo, a utilização da expressão «assédio» abrange a sua prática sob toda e qualquer forma.
Artigo 30.º — Definições
Vigente desde: 27/02/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2026