- 1 -Atendimento ao público:
- a)No atendimento ao público devem ser adotadas medidas que garantam a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais, evitando a exposição visual ou auditiva da informação por terceiros;
- b)Sempre que possível, o atendimento deve ocorrer em espaços que assegurem reserva, podendo ser usadas barreiras físicas ou zonas individualizadas quando não existam gabinetes ou balcões com privacidade adequada;
- c)O colaborador responsável pelo atendimento deve assegurar que os dados fornecidos são tratados de forma confidencial e utilizados apenas para as finalidades que justificaram a sua recolha, garantindo que a documentação entregue é imediatamente recolhida e armazenada em segurança, prevenindo extravios ou acessos indevidos;
- d)A informação verbal que contenha dados pessoais deve ser prestada discretamente, evitando que terceiros possam ouvi-la ou aceder ao seu conteúdo.
- 2 -Segredo profissional:
- a)Todos os trabalhadores do Município, bem como prestadores de serviços e fornecedores que tratem dados pessoais no exercício das suas funções, estão sujeitos ao dever de segredo profissional, exceto quando exista obrigação legal ou decisão judicial que imponha a divulgação;
- b)A violação deste dever pode implicar responsabilidade disciplinar, civil e/ou penal;
- c)O dever de confidencialidade mantém-se após o termo das funções ou da relação contratual, aplicando-se a todos os que tenham tido acesso a dados pessoais ou informação sensível no âmbito da sua colaboração com o Município.
- 3 -Divulgação de imagens:
- a)A recolha e divulgação de imagens, fotografias ou vídeos exige o consentimento prévio do titular dos dados;
- b)No caso de menores, é obrigatório o consentimento dos representantes legais e, quando tal não seja possível, a captação deve limitar-se a planos afastados ou imagens que não permitam a identificação;
- c)Nos eventos públicos em que seja previsível a captação de imagens, o Município deve informar adequadamente os participantes através de avisos visíveis, comunicações prévias ou outros meios apropriados sobre a recolha e eventual utilização das imagens.
- 4 -Videovigilância:
- a)A utilização de câmaras de videovigilância é admissível para proteção de pessoas e bens, devendo cumprir os requisitos legais aplicáveis;
- b)As câmaras não podem incidir sobre:
- i)Vias públicas, propriedades limítrofes ou outros locais que não sejam do domínio exclusivo do responsável, exceto no que seja estritamente necessário para garantir a cobertura dos acessos ao espaço em vigilância;
- ii)A zona de digitação de códigos de caixas multibanco ou outros terminais de pagamento ATM;
- iii)O interior de áreas reservadas a clientes ou utentes onde deva ser respeitada a privacidade, designadamente instalações sanitárias, zonas de espera e provadores de vestuário;
- iv)O interior de áreas reservadas aos trabalhadores, designadamente zonas de refeição, vestiários, instalações sanitárias e zonas exclusivamente afetas ao seu descanso.
- c)Nos locais onde a videovigilância seja permitida, é proibida a captação de som, exceto quando as instalações estejam encerradas ou mediante autorização prévia da CNPD.
- 5 -Utilização de dados biométricos:
- a)O tratamento de dados biométricos só é legítimo para controlo de assiduidade e de acessos às instalações do Município, nos termos do artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 58/2019, devendo ser utilizadas apenas representações que não permitam a sua reversão, de forma a reduzir o risco de identificação abusiva e proteger os direitos dos titulares;
- b)O recurso a dados biométricos deve ser excecional, devidamente justificado e acompanhado de salvaguardas técnicas e organizativas adequadas.
Artigo 43.º — Regras Específicas
Vigente desde: 27/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2026