- 1 -Os titulares dos dados pessoais têm direito a que os seus dados sejam tratados de forma lícita, leal e transparente, podendo exercer os direitos previstos nos artigos 12.º a 22.º do RGPD, nomeadamente:
- a)Direito à informação - ser informado, de forma clara, acessível e compreensível, sobre o tratamento dos seus dados pessoais, incluindo finalidades, fundamento jurídico, prazos de conservação e destinatários;
- b)Direito de acesso - obter confirmação sobre se os seus dados são tratados pelo Município de Espinho e aceder aos mesmos, bem como às informações legalmente previstas;
- c)Direito de retificação - solicitar a correção de dados inexatos ou o complemento de dados incompletos;
- d)Direito ao apagamento - solicitar o apagamento dos seus dados pessoais nos casos legalmente previstos, sem prejuízo das obrigações legais de conservação e do interesse público municipal;
- e)Direito à limitação do tratamento - solicitar a limitação do tratamento quando se verifiquem os fundamentos previstos no RGPD;
- f)Direito de oposição - opor-se ao tratamento dos seus dados pessoais quando este se funde em missão de interesse público ou no exercício de autoridade pública, devendo o Município de Espinho ponderar essa oposição nos termos da lei;
- g)Direito à portabilidade - receber os dados pessoais que forneceu ao Município de Espinho, quando o tratamento se baseie no consentimento ou contrato e seja realizado por meios automatizados, e transmiti-los a outro responsável, quando aplicável;
- h)Direito a não ficar sujeito a decisões exclusivamente automatizadas, incluindo definição de perfis, nos termos do artigo 22.º do RGPD, salvo nas exceções legalmente admitidas.
- 2 -Os pedidos de exercício de direitos devem ser apresentados através dos canais oficiais do Município, preferencialmente por via escrita, devendo ser assegurada a verificação adequada da identidade do requerente.
- 3 -Compete ao Município de Espinho assegurar o tratamento adequado e atempado dos pedidos, respondendo no prazo máximo de um mês, prorrogável nos termos do artigo 12.º do RGPD, quando aplicável e justificável.
- 4 -As pessoas que exerçam funções no Município devem encaminhar de imediato para o EPD todos os pedidos recebidos de titulares, abstendo-se de prestar respostas autónomas, incompletas ou incorretas.
Artigo 42.º — Direitos dos titulares de dados
Vigente desde: 27/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2026