- 1 -A realização de uma Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados (AIPD) é obrigatória nos casos previstos no artigo 35.º, n.º 3 do RGPD e nas situações definidas pela CNPD no Regulamento n.º 1/2018, de 30 de novembro.
- 2 -O responsável deve realizar uma AIPD sempre que o tratamento possa implicar um risco elevado para os direitos e liberdades das pessoas singulares, incluindo tratamentos transfronteiriços que envolvam transferências para países terceiros fora da União Europeia.
- 3 -Caso a AIPD conclua a existência de risco elevado que não possa ser adequadamente mitigado, o responsável deve solicitar consulta prévia à CNPD antes de iniciar o tratamento.
- 4 -O Município deve assegurar que uma AIPD é realizada previamente ao início de quaisquer operações de tratamento que possam representar risco elevado, permitindo a adoção de medidas adequadas de segurança e garantindo a conformidade com os princípios do RGPD.
Artigo 46.º — Avaliação de impacto sobre a proteção de dados
Vigente desde: 27/02/2026
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