O presente Código de Conduta é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica da CME que justifique a revisão dos elementos, em respeito do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do RGPC, sendo ainda objeto de alteração ou revisão sempre que se revele como necessário com vista ao reforço da sua finalidade e dos objetivos nele previstos.
Artigo 51.º — Revisão e Alteração
Vigente desde: 27/02/2026
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Em vigor desde 27/02/2026