- 1 -O serviço de tesouraria é onde se encontra todo o fluxo financeiro, com passagem obrigatória de todas as receitas e despesas, bem como de outros fluxos extra orçamentais, cuja contabilização esteja a cargo da autarquia.
- 2 -Salvo o montante necessário aos movimentos diários de tesouraria, definidos pelo órgão executivo e cada momento, os recursos financeiros devem ser depositados em instituições bancárias.
- 3 -O número das contas bancárias, a sua natureza e sede, será estabelecido pelo órgão executivo, que nomeará, o substituto do Presidente e do Tesoureiro, a quem competirá movimentar as contas na ausência dos titulares.
- 4 -Cabe ao tesoureiro a emissão de cheques, ou a quem nomeado, pelo órgão executivo, para o efeito.
- 5 -Em caso de cobrança, por outros agentes e funcionários que não tenham a seu cargo o serviço de tesouraria, há obrigatoriedade de entrega do produto da cobrança, à responsável pela tesouraria, no próprio dia ou no dia útil imediato, podendo ser estabelecidos mecanismos de depósito automático.
- 6 -O sistema de cobranças é feito mensalmente e de forma alternada entre os trabalhadores afetos à tesouraria.
Artigo 20.º — Organização Interna
Vigente desde: 04/03/2020