- 1 -Em caixa na tesouraria, poderá apenas ser constituída pelos seguintes meios de pagamento, nacionais ou estrangeiros:
- a)Notas de bancos;
- b)Moedas metálicas;
- c)Cheques;
- d)Vales postais.
- 2 -Não poderá fazer parte do caixa:
- a)Vales aos funcionários ou aos membros dos órgãos autárquicos;
- b)Selos fiscais;
- c)Cheques pré-datados e cheques sacados por terceiros e devolvidos pelo banco;
- d)Documentos justificativos de despesas efetuadas.
- 3 -Em caixa dever-se-á ter em conta as seguintes condições:
- a)Evitar a concentração de fundos elevados;
- b)Reduzir a quantidade de fundos de maneio;
- c)Os fundos existentes na tesouraria têm de ser guardados em cofre.
- 4 -As prestações de serviços ou vendas a dinheiro, devem ser registadas, automaticamente em caixa.
- 5 -A entrega dos montantes das receitas, cobradas por entidades diversas da Junta de Freguesia, deverá ser efetuada diariamente, utilizando para o efeito os meios definidos pelo órgão executivo.
- 6 -Os fundos e documentos entregues à guarda do Tesoureiro, devem ser verificados por um elemento do órgão executivo, a designar pelo Presidente da autarquia, com a periodicidade trimestral e sem aviso prévio, para além da verificação obrigatória nos períodos e eventos fixados na lei.
- 7 -Serão feitas, mensalmente, reconciliações bancárias confrontando os valores com registos contabilísticos.
- 8 -A operação do ponto anterior, deverá ser efetuada por um elemento do órgão executivo, podendo este delegar tal tarefa a um seu subordinado. E qualquer dos casos poderá efetuar reconciliações bancárias quem não se encontre afeto à tesouraria e nem tenha acesso às respetivas contas correntes.
Artigo 21.º — Métodos e procedimentos de controlo
Vigente desde: 04/03/2020