- 1 -O Tesoureiro responde diretamente perante o órgão executivo pelo conjunto de importâncias e documentos que lhe são confiados. Os outros funcionários e agentes que executem serviços de tesouraria, respondem perante o respetivo Tesoureiro pelos atos e omissões que constituem irregularidade.
- 2 -Caso exista mais que uma caixa, o Tesoureiro deverá adotar um sistema de apuramento diário de contas relativo a cada caixa.
- 3 -A responsabilidade por situações alheias ao Tesoureiro não lhe são imputáveis, exceto se, no desempenho das suas funções de gestão, controlo e apuramento de importâncias, houver procedido com culpa.
- 4 -No início e no final do mandato, são lavrados termos de contagem dos montantes na tesouraria, assinados pelos intervenientes, e obrigatoriamente, pelo dirigente, designado para o efeito, e pelo Tesoureiro cessante no caso da sua substituição.
Artigo 22.º — Obrigações do Tesoureiro
Vigente desde: 04/03/2020