- 1 -As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das exceções adiante consideradas:
- a)Considera-se como custo de aquisição de um bem, a soma do respetivo preço de compra, com os gastos suportados direta e indiretamente para a colocar no seu estado atual;
- b)Considera-se como custo de produção de um bem, todos os custos das matérias-primas e outros materiais diretos consumidos, da mão-de-obra direta e de outros gastos gerais de fabrico, necessariamente suportados para o produzir.
- 2 -Se o custo de aquisição ou custo de produção das existências for superior ao preço do mercado, será este o valor a utilizar.
- 3 -Quando, na data de atualização do inventário das existências, haja obsolescência, deterioração, quebra de preços, bem como outros fatores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no ponto anterior.
- 4 -Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.
- 5 -Quando se tratar de bens adquiridos para a produção valoriza-se pelo custo de reposição. Quando se tratem de bens para venda valoriza-se pelo valor realizável líquido:
- a)O custo de reposição de um bem, é o custo que a entidade teria de suportar para substituir o bem, nas mesmas condições, quer em qualidade e quantidade;
- b)Entende-se por valor realizável líquido de um bem, o seu preço de venda esperado, deduzindo dos custos previsíveis necessários para o acabamento e venda.
- 6 -O método de custeio a adotar nas saídas de armazém é o custo específico.
Artigo 32.º — Critérios valorimétricos
Vigente desde: 04/03/2020