- 1 -A Universidade, através das suas Faculdades e Escolas Superiores e dos seus Serviços deve assegurar atendimento prioritário e a acessibilidade às suas instalações, de acordo com a legislação em vigor, que determina as normas técnicas destinadas a promover a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -No caso de existirem problemas de acessibilidade física, devem ser asseguradas alternativas ajustadas, sempre que possível, de forma a promover a eliminação das barreiras arquitetónicas, pelos serviços competentes.
- 3 -A atribuição de salas de aulas, no caso de turmas que integrem estudantes com NE, deve ter em conta a promoção de maior acessibilidade possível.
- 4 -O Estudante-NE tem direito a escolher os lugares nas salas de aula que melhor se ajustam às suas necessidades específicas.
- 5 -Os sistemas de informação devem garantir acessibilidade aos Estudantes-NE.
Artigo 13.º — Acessibilidade e Mobilidade
Vigente desde: 23/02/2022