- 1 -Os trabalhadores elegíveis são ordenados por grupos de classificação qualitativa, nomeadamente de Desempenho Muito Bom e Bom, e dentro destes, por ordem decrescente de classificação quantitativa.
- 2 -Atribuição da avaliação de desempenho muito bom é objeto de apreciação pelo conselho coordenador da avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito, significando desempenho excelente, por iniciativa do avaliado ou do avaliador.
- 3 -A iniciativa prevista no número anterior deve ser acompanhada de caracterização que especifique os respetivos fundamentos e analise o impacte do desempenho, evidenciando os contributos relevantes para o serviço.
- 4 -Para efeitos de aplicação da legislação sobre carreiras e remunerações, a avaliação máxima nela prevista corresponde à menção qualitativa de Desempenho excelente.
- 5 -Sempre que o CCA não valide uma classificação devido à aplicação do sistema de percentagens, previsto no artigo 75.º deverá posicionar o avaliado no grupo de classificações qualitativas imediatamente inferior, atribuindo classificação quantitativa consentânea com essa circunstância.
- 6 -Em caso de empate na ordenação quantitativa, aplica-se o disposto no artigo seguinte.
Artigo 25.º — Ordenação das classificações
Vigente desde: 05/02/2025