- 1 -A ponderação curricular e a respetiva valoração são determinadas segundo critérios previamente fixados pelo CCA, constantes em ata, que é tornada pública, que asseguram a ponderação equilibrada dos elementos curriculares e a consideração de reconhecido interesse público ou relevante interesse social do exercício dos cargos e funções nele referidas.
- 2 -A avaliação por ponderação curricular é realizada pelo imediato superior hierárquico ou, na sua falta ou impedimento, por avaliador designado pelo Comandante do IUM.
- a)O CCA estabelece, previamente, critérios de avaliação por ponderação curricular, de acordo com o n.º 4 do artigo 43.º do SIADAP e do Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 08 de fevereiro, no início de cada período de avaliação, tornando público, por meio de ata.
- b)A avaliação por ponderação curricular é diferenciada por graus de complexidade funcional e funções desempenhadas e traduz-se na avaliação do currículo do trabalhador, referente aos últimos três anos, sendo considerados, entre outros, os seguintes elementos:
- i)Habilitações académicas
- ii)Habilitações profissionais;
- iii)Experiência profissional;
- iv)Valorização curricular;
- v)O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social, designadamente atividade de dirigente sindical.
Artigo 27.º — Ponderação curricular
Vigente desde: 05/02/2025