- 1 -Sempre que estiver em causa a saúde pública ou o estado de saúde do animal e, o seu bem-estar o justifique, nomeadamente, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal pode proceder-se à sua eutanásia, exceto se o animal estiver sujeito a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva.
- 2 -O abate ou ocisão de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido.
- 3 -Os procedimentos relativos a animais agressores regem-se pelo regime jurídico de criação, reprodução e detenção de animais perigosos enquanto animais de companhia.
- 4 -O animal que cause ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas por classificação Médica, é eutanasiado, através de método que não lhe cause dor e sofrimento desnecessário, uma vez ponderadas as circunstâncias concretas, designadamente o caráter agressivo do animal. Essa decisão é da competência do Médico Veterinário após cumprimento da legislação em vigor.
- 5 -Sempre que legalmente previsto e determinado pelo Médico Veterinário ao serviço do Município da Moita, a indução da morte de um animal é feita de acordo com a legislação em vigor e de acordo com as boas práticas divulgadas pela DGAV e pela Ordem dos Médicos Veterinários, através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.
- 6 -À ocisão não podem assistir pessoas estranhas ao serviço do CROAE, sem prévia autorização.
Artigo 27.º — Ocisão e eutanásia dos animais
Vigente desde: 27/02/2026
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Em vigor desde 27/02/2026