- 1 -Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais de companhia na via pública, estes são recolhidos pelos serviços competentes.
- 2 -Constitui um dever cívico de todos os cidadãos alertar os serviços municipais da existência de cadáveres de animais na via pública.
- 3 -Os cadáveres de animais recolhidos pelos serviços veterinários municipais na via pública não são restituídos a eventuais reclamantes detentores, salvo nos casos em que o detentor ou titular opte, e se responsabilize, pela eliminação do cadáver por entidade habilitada e certificada.
Artigo 28.º — Recolha de cadáveres na via pública
Vigente desde: 27/02/2026
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Em vigor desde 27/02/2026