- 1 -O Conselho Municipal de Educação reúne, ordinariamente, no início e no final do ano letivo e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, ou a pedido e 2/3 dos seus membros.
- 2 -O Conselho funciona em plenário podendo, em razão das matérias a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver, deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.
- 3 -De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos dos grupos.
- 4 -Aos grupos de trabalho podem ser agregados, por determinação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.
- 5 -A extinção dos grupos de trabalho ocorre logo após a conclusão dos estudos que lhe foram solicitados.
- 6 -Os pareceres e conclusões emitidos pelos grupos de trabalho carecem sempre de ratificação do Conselho expresso sob a forma de votação, em sessão plenária.
- 7 -As avaliações, propostas e recomendações do Conselho Municipal de Educação devem ser remetidas diretamente aos serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem.
Artigo 10.º — Regime de funcionamento
Vigente desde: 23/02/2022