- 1 -À Unidade de Saúde e Bem-estar, coordenada por chefia Intermédia, compete promover a saúde física, mental e emocional da população; incentivar estilos de vida saudáveis e o envelhecimento ativo; reduzir fatores de risco associados à doença e ao isolamento social e reforçar a literacia em saúde e o acesso equitativo aos cuidados, nomeadamente:
- a)Planear e executar programas municipais de promoção da saúde;
- b)Garantir a boa gestão dos processos assumidos no âmbito da transferência de competências;
- c)Desenvolver ações de prevenção da doença e promoção do bem-estar;
- d)Articular com o Serviço Nacional de Saúde, Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras entidades da área da saúde;
- e)Apoiar tecnicamente os gabinetes que integram a unidade;
- f)Coordenar o Gabinete da Saúde e o Gabinete Sénior;
- g)Promover pela realização de relatórios de atividades das áreas que integram a unidade;
- h)Implementar campanhas de sensibilização e educação para a saúde;
- i)Desenvolver projetos de saúde comunitária, de envelhecimento ativo e de promoção de saúde mental;
- j)Recolher e analisar dados sobre indicadores de saúde, bem-estar e envelhecimento ativo;
- k)Realizar Regulamentos Municipais ou a sua revisão, nas áreas de atuação dos Gabinetes da Unidade;
- l)Promover pela elaboração, aprovação e implementação do Plano Municipal do Envelhecimento Ativo do Concelho.
- 2 -A Unidade da Saúde e Bem-estar, integra os seguintes gabinetes:
- a)O Gabinete da Saúde;
- b)O Gabinete Sénior.
Artigo 66.º — Unidade de Saúde e Bem-Estar (USBE)
Vigente desde: 27/02/2026