- 1 -Ficam excluídos do presente regulamento:
- a)Os prédios, frações e espaços destinados a fins ou projetos transitórios especiais ou para assegurar alojamentos temporários mas sem cariz social;
- b)Os prédios ou frações e espaços que estejam ou venham a ser ocupados em regime de arrendamento de direito privado, na sequência de processo próprio, transacional, expropriativo ou de natureza com propósito semelhante;
- c)Os prédios, frações e espaços que a Câmara Municipal desafete do parque habitacional social.
- 2 -Os prédios, frações e espaços identificados no número anterior ficarão sujeitos ao regime que vier a ser especificamente predisposto para a sua ocupação.
Artigo 4.º — Exclusões
Vigente desde: 04/03/2019