- 1 -A rede pública de distribuição é o sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos da Entidade Gestora, ou outros sob autorização especial, e em servidões administrativas, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço público de distribuição de água.
- 2 -Os sistemas prediais alimentados pela rede pública são obrigatoriamente independentes de qualquer sistema privado de distribuição de água com outra origem, nomeadamente, poços ou furos privados.
- 3 -A rede pública de recolha de águas residuais é o sistema essencialmente constituído pela rede de colectores, incluindo interceptores e emissários, ramais de ligação, elementos acessórios da rede, instalações complementares, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final. Os colectores têm por finalidade assegurar a condução de águas residuais domésticas e industriais, provenientes das redes prediais (através dos respectivos ramais), a destino final adequado.
- 4 -O sistema de águas residuais é do tipo separativo, constituído por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais, e outra à drenagem de águas pluviais ou similares.
Artigo 10.º — Constituição e Tipo
Vigente desde: 18/05/2009