- 1 -Para além dos deveres constantes do presente Regulamento, são ainda deveres dos utilizadores, proprietários ou usufrutuários:
- a)Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como de toda a legislação em vigor, designadamente na parte que lhes é aplicável;
- b)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos Sistemas Públicos;
- c)Não alterar o Ramal de Ligação;
- d)Não fazer uso indevido ou danificar os Sistemas Prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
- e)Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
- f)Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos Sistemas e nos aparelhos de medição;
- g)Não proceder a alterações nos Sistemas Prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora;
- h)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos Contratos estabelecidos com a EG;
- i)Não proceder à execução de ligações ao Sistema Público sem autorização da Entidade Gestora;
- 2 -Os proprietários, usufrutuários ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, deverão efectuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento, sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 30 dias úteis, contados da verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.
- 3 -Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato por parte do anterior titular, o restabelecimento do fornecimento, ficará dependente da celebração de um novo contrato de fornecimento com a Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Obrigações dos Utilizadores, Proprietários ou Usufrutuários
Vigente desde: 18/05/2009