- 1 -O diâmetro nominal mínimo das condutas de distribuição nos novos sistemas, mesmo quando o serviço de combate a incêndios não tenha de ser assegurado pela mesma rede pública, é de 90 mm.
- 2 -A concepção de novos sistemas de rede de distribuição de água encontra-se condicionada:
- a)à pressão disponível na rede geral de alimentação e à necessária nos dispositivos de utilização;
- b)ao tipo e número de dispositivos de utilização;
- c)ao grau de conforto pretendido;
- d)à minimização de tempos de retenção da água nas canalizações.
- 3 -Na concepção e projecto de redes prediais as pressões de serviço nos dispositivos de utilização devem situar-se entre 100 kPa e 600 kPa, sendo recomendável, por razões de conforto e durabilidade dos materiais, que se mantenham entre 150 kPa e 300 kPa.
- 4 -Serão fornecidos pela Entidade Gestora, a requerimento do interessado, para efeitos de cálculo da rede predial, os valores das pressões máxima e mínima na rede pública no ponto de inserção naquela, devendo ser acompanhado de cópia da planta de localização.
- 5 -A concepção de sistemas de drenagem pública de águas residuais em novas áreas de urbanização terá os seguintes condicionalismos:
- a)O sistema a adoptar será o separativo;
- b)É obrigatória a concepção conjunta do sistema de drenagem de águas residuais domésticas e industriais, independentemente de eventuais faseamentos diferidos de execução das obras;
- c)É proibida a interligação do sistema de drenagem público e predial de águas pluviais ao sistema predial e público de drenagem das águas residuais domésticas;
- d)Os colectores a instalar terão um diâmetro nominal mínimo de 200 mm;
- e)Salvo situações excepcionais, os colectores são instalados à distância mínima de 1 metro em relação aos limites da propriedade.
- 6 -Na remodelação de sistemas unitários ou mistos existentes deve ser considerada, sempre que tecnicamente viável, a transição para o sistema separativo.
- 7 -Os materiais a utilizar, designadamente em tubagens e acessórios, as condições de execução das obras, de sinalização das infra-estruturas, de aterro de valas, de vistoria e inspecção ou outros, obedecerão à legislação em vigor, tendo em consideração a boa exploração dos sistemas, a uniformização de processos construtivos, a racionalização de stocks e a defesa da saúde pública.
Artigo 11.º — Novos Sistemas
Vigente desde: 18/05/2009