- 1 -Para os prédios não abrangidos pela obrigatoriedade de ligação ou situados em arruamentos não servidos por redes públicas e caso os particulares demonstrem interesse em promover a ligação, cabe à Entidade Gestora, respeitando as determinações que lhe sejam aplicáveis, estabelecer as condições que devem ser cumpridas pelos interessados para a instalação do Sistemas de Distribuição Predial de Água e de Águas Residuais, bem como para promover a sua ligação aos Sistemas Públicos.
- 2 -As redes estabelecidas nos termos deste Artigo serão propriedade exclusiva da Entidade Gestora, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.
Artigo 17.º — Prédios não Abrangidos pela Rede Pública de Distribuição
Vigente desde: 18/05/2009